Uma família com um imóvel alugado, participação em uma empresa e mais de um herdeiro costuma ouvir a mesma indicação, vinda de amigos ou de contadores: montar uma holding resolveria a sucessão por completo, com menos imposto e mais proteção contra credores. Boa parte dessa indicação continua correta. Outra parte deixou de ser, com as mudanças legais de 2026.
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O que a holding familiar realmente é
Holding familiar não é um produto financeiro nem um atalho fiscal. É uma empresa — normalmente uma limitada — criada para concentrar os bens da família: imóveis, participações societárias, investimentos. As quotas dessa empresa são distribuídas entre os herdeiros, muitas vezes com os pais mantendo o usufruto enquanto vivem. É uma estrutura de governança patrimonial. O efeito tributário e sucessório vem depois, como consequência — não como ponto de partida.
A vantagem no imposto de doação encolheu
Até o início de 2026, quem doava um imóvel diretamente pagava ITCMD — o imposto estadual sobre heranças e doações — sobre um valor determinado; quem doava quotas de uma holding que continha esse mesmo imóvel muitas vezes pagava sobre uma base menor. A Lei Complementar nº 227/2026 fechou boa parte dessa diferença: a base de cálculo do ITCMD passou a considerar expressamente o valor de mercado do bem transmitido, inclusive quando a transmissão é de quotas ou ações de holding. A mesma lei autoriza os Estados a somar doações sucessivas feitas entre as mesmas pessoas, aplicando a alíquota progressiva sobre o total acumulado — o que atinge diretamente a estratégia de “doar aos poucos” para escapar da faixa mais alta do imposto. A vantagem não desapareceu por completo, mas encolheu, e cada Estado ainda está ajustando sua legislação local ao novo teto federal.
Alugar imóvel pela holding também mudou de conta
Uma das razões clássicas para colocar um imóvel alugado dentro de uma holding é tributária: a renda de aluguel recebida pela pessoa física é tributada em uma faixa mais alta do Imposto de Renda do que a mesma renda tributada como receita de uma holding no lucro presumido. A Reforma Tributária mudou parte dessa conta: com a Lei Complementar nº 214/2025, a locação de imóvel feita por holding patrimonial passou a ser tratada como prestação de serviço para fins de IBS e CBS — os novos tributos sobre consumo. Há um regime de transição até 2033, com alíquota reduzida para contratos já formalizados até 31 de dezembro de 2025, mas para estruturas novas a vantagem histórica do aluguel via holding é hoje menor do que era.
Holding não protege contra credores por si só
É comum ouvir que a holding “blinda” o patrimônio. Não blinda sozinha. O Código Civil (art. 50, na redação dada pela Lei nº 13.874/2019) só permite responsabilizar diretamente os sócios ou desconsiderar a personalidade jurídica da empresa quando há prova de abuso — desvio de finalidade ou confusão entre o patrimônio da empresa e o da família. Simplesmente existir uma holding não configura esse abuso. Mas o inverso também é verdade: quando a transferência de bens para a holding acontece para escapar de uma dívida já existente, os tribunais têm responsabilizado diretamente o patrimônio transferido, tratando o caso como fraude à execução — às vezes sem nem precisar abrir o processo formal de desconsideração.
O limite que nenhuma holding ultrapassa: a legítima
Metade do patrimônio de quem tem herdeiros necessários — filhos, cônjuge, ascendentes — é reservada por lei a eles. É a legítima, prevista no art. 1.846 do Código Civil (Lei nº 10.406/2002), e nenhuma holding muda isso. Cláusulas que restringem o que um herdeiro pode fazer com a parte que lhe cabe — impedir a venda, proteger contra penhora, impedir a comunicação em caso de divórcio — só valem sobre a legítima se houver justa causa declarada, conforme o art. 1.848 do mesmo Código. Em outubro de 2025, o Tribunal de Justiça de São Paulo anulou uma holding familiar montada pouco antes da morte do patriarca, sem a participação de uma das herdeiras: os bens voltaram ao espólio, por violação à igualdade entre herdeiros necessários. A holding organiza a sucessão; não a esvazia.
Quando compensa — e quando não
- Compensa quando o patrimônio é diversificado (mais de um imóvel, participação societária, investimentos relevantes), quando há necessidade real de governança entre herdeiros que vão continuar sócios uns dos outros, e quando a sucessão envolve uma empresa em funcionamento, não apenas bens parados.
- Não compensa quando o patrimônio é pequeno ou concentrado em um único bem de uso da própria família, quando o custo de manter a estrutura — contabilidade, obrigações societárias, atualização constante à legislação — supera o que resta de economia tributária, ou quando existe conflito familiar já instalado, que a holding não resolve e pode até expor diante de um juiz, como mostrou o caso do TJ-SP.
A holding familiar continua sendo uma ferramenta válida — só deixou de ser a resposta automática que era há alguns anos. A decisão certa depende do tamanho do patrimônio, do número de herdeiros e de como a legislação em vigor hoje afeta especificamente o seu caso. Proteger o legado da família é, acima de tudo, uma questão de diagnóstico correto sobre a situação concreta de cada família, feito antes de qualquer contrato ser assinado.
