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O custo do inventário aparece depois: o que dá para organizar enquanto ainda há tempo

Uma família descobre o custo do inventário na pior hora: depois. O pai morre, os filhos se sentam para resolver a papelada e só ali aparecem o prazo que já começou a correr, o imposto que ninguém tinha calculado e, às vezes, a multa por atraso. Nada disso precisava ser surpresa. A maior parte pode ser vista — e parte dela, organizada — enquanto a família ainda está inteira e decidindo em conjunto.

O relógio começa a correr na morte, não na decisão de abrir o inventário

O Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015, art. 611) fixa dois prazos: até dois meses da morte para abrir o inventário, e até doze meses para concluí-lo, prorrogáveis por decisão do juiz. Passar do prazo não gera multa processual em si, mas costuma gerar multa sobre o ITCMD, o imposto estadual que incide sobre herança — o percentual é fixado pela lei estadual e cresce conforme o tempo de atraso, variando de estado para estado, já que quem fixa essa multa é a lei estadual, não o CPC. O ponto prático: o relógio começa a correr na data da morte, não na data em que a família se organiza para lidar com ela. Uma família dividida, ou simplesmente enlutada e sem pressa, perde tempo real todos os dias.

O imposto que ninguém sabe calcular até precisar

Desde a Emenda Constitucional nº 132, de 2023 (a Reforma Tributária), o ITCMD deixou de ser progressivo por opção do estado e passou a ser progressivo por obrigação constitucional — a alíquota passou a subir conforme o valor do quinhão recebido por cada herdeiro, dentro do teto fixado pela Resolução do Senado nº 9/1992. A regulamentação dessa progressividade veio em janeiro de 2026, com a Lei Complementar nº 227, que obriga os estados a adotarem faixas progressivas — mas cada estado define as próprias faixas, e a adesão ainda está incompleta. São Paulo, por exemplo, seguia em setembro de 2026 com alíquota única, aguardando lei estadual própria. Isso significa uma coisa concreta para quem organiza o patrimônio hoje: o valor exato do imposto depende do estado de domicílio e pode mudar nos próximos meses, conforme cada estado regulamenta a própria lei. Não é possível prometer um percentual de economia — mas é possível, e vale a pena, levantar hoje qual é a regra vigente no estado da família.

Parte do patrimônio pode já estar fora do inventário — e a família não sabe

Nem tudo que uma pessoa possui entra no inventário. O seguro de vida, pelo art. 794 do Código Civil (Lei nº 10.406/2002), é pago diretamente ao beneficiário indicado na apólice, fora do monte partilhável e sem incidência de ITCMD. O mesmo vale, desde janeiro de 2025, para VGBL e PGBL: o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.214 de repercussão geral, decidiu que esses produtos são equiparados a seguro e não pagam ITCMD por morte do titular — superando uma distinção antiga que tratava o PGBL como bem sujeito a inventário. Levantar hoje quais bens da família já têm beneficiário direto indicado — e quais não têm — é um exercício de organização, não de direito tributário: muitas vezes o instrumento já existe, só não foi verificado.

O acordo entre herdeiros também se organiza antes

Quando há consenso entre os herdeiros, o inventário pode ser feito em cartório, por escritura pública, em vez de tramitar na Justiça — caminho previsto na Lei nº 11.441/2007 e na Resolução CNJ nº 35/2007, geralmente mais rápido. Até 2024, a presença de herdeiro menor ou incapaz, ou a existência de testamento, obrigava o caminho judicial. Desde a Resolução CNJ nº 571, de agosto de 2024, isso mudou: o inventário extrajudicial passou a ser possível mesmo nesses casos, desde que a partilha seja feita em partes ideais e haja parecer favorável do Ministério Público. Mas a regra central continua a mesma: exige consenso. E consenso é algo que se constrói enquanto todos estão vivos e conversando — não algo que se negocia às pressas, já em luto, sob prazo correndo.

Organizar em vida: os instrumentos não mudaram, o cálculo mudou

Doação com reserva de usufruto, testamento e holding familiar continuam sendo os instrumentos disponíveis para quem quer antecipar decisões sobre o próprio patrimônio. O que mudou com a reforma tributária é o cálculo: como o ITCMD agora é obrigatoriamente progressivo, antecipar parte da sucessão por doação, dentro de faixas mais baixas e ao longo do tempo, tende a pesar diferente do que pesava antes — mas isso depende inteiramente da lei do estado onde a família mora, ainda em ajuste à Lei Complementar nº 227/2026. Vale registrar também: holding familiar não é solução universal. Ela costuma compensar a partir de um determinado porte de patrimônio, e abaixo dele o custo de estruturar e manter a holding pode superar o benefício. Nenhum desses instrumentos permite antecipar um percentual de economia. O que eles fazem é deslocar a decisão para antes: a família conhece as regras aplicáveis ao próprio patrimônio enquanto ainda pode discuti-las, em vez de conhecê-las depois.

O que já dá para fazer

  • Levantar quais bens já têm beneficiário direto indicado (seguro de vida, VGBL, PGBL) e quais não têm.
  • Verificar a regra de ITCMD vigente no estado de domicílio da família — alíquota, faixas e prazo de recolhimento.
  • Conversar com os herdeiros sobre o nível de consenso existente hoje, antes que o luto vire pressão de prazo.
  • Avaliar, com análise técnica do caso concreto, se doação em vida, testamento ou holding familiar fazem sentido para o porte e a composição desse patrimônio específico.

Nenhum desses passos resolve tudo sozinho, e nenhum substitui uma análise técnica do caso concreto — cada família tem um estado, um porte de patrimônio e uma composição de bens diferente, e é isso que define qual caminho faz sentido. Mas todos eles têm uma coisa em comum: só podem ser dados enquanto ainda há tempo de decidir com calma o que se quer proteger — o legado, não só a conta que ele deixa para trás.