No caso de bens localizados no Brasil, o PLP 108 estabelece regras claras para a cobrança do ITCMD, independentemente do domicílio do doador, do autor da herança ou do beneficiário.
Para imóveis situados no Brasil, o imposto sempre será devido ao Estado onde o bem está localizado, sem considerar onde residem as partes envolvidas.
Já para bens móveis, a tributação segue três cenários distintos:
- Se o autor da herança ou doação tem domicílio no Brasil, o ITCMD é devido no estado onde ele reside.
- Se o autor da herança ou doação mora no exterior e o herdeiro ou donatário vive no Brasil, a tributação ocorre no estado de domicílio do herdeiro/donatário.
- Se tanto o autor da herança/doação quanto o herdeiro/donatário moram no exterior, o ITCMD deve ser recolhido no estado onde os bens móveis estão localizados.
Como Fica a Tributação de Bens no Exterior?
Nesse ponto, a questão ainda permanece indefinida, e pode continuar assim mesmo após a aprovação do PLP 108.
O projeto estabelece que, caso pelo menos uma das partes (autor da herança/doador ou herdeiro/donatário) resida no Brasil, os bens transmitidos no exterior também estariam sujeitos ao ITCMD. O imposto seria devido no estado de domicílio do autor da herança/doador ou, caso este morasse no exterior, no estado do herdeiro/donatário.
No entanto, há um impasse jurídico. Em 2021, o Supremo Tribunal Federal (STF) proibiu a cobrança do ITCMD sobre bens localizados no exterior até que houvesse uma lei complementar específica sobre o tema, declarando inconstitucionais as leis estaduais que tentavam regulamentar essa tributação.
O Congresso deveria ter publicado essa lei até 2022, conforme determinação do STF, mas isso ainda não aconteceu. Como resultado, os estados seguem impedidos de cobrar ITCMD sobre bens herdados ou doados no exterior.
A Reforma Tributária mantém a exigência dessa lei complementar, o que significa que, mesmo com a entrada em vigor do PLP 108, não há certeza sobre a aplicação imediata dessas regras. Além disso, cada estado precisará aprovar legislação própria para regular essa cobrança quando a lei complementar for publicada.
Avaliação do Valor das Empresas Fechadas
Outro ponto que pode gerar dúvidas é a forma de cálculo do ITCMD sobre participações em empresas de capital fechado transmitidas por herança ou doação.
Atualmente, a base de cálculo do imposto geralmente considera o valor patrimonial da empresa. Caso esse valor seja negativo, utiliza-se o capital social ou a reavaliação dos ativos imobilizados.
O PLP 108 altera essa lógica, determinando que a base de cálculo do ITCMD para empresas fechadas será o valor de mercado da participação transmitida. No entanto, o texto não define um método preciso para essa avaliação, apenas estabelece que o patrimônio líquido ajustado da empresa servirá como um piso mínimo para o cálculo.
Essa falta de clareza pode levar a divergências na aplicação do imposto, exigindo regulamentações estaduais ou decisões judiciais para definir critérios mais objetivos de valoração