A Reforma Tributária e o PLP 108 não estabelecem alíquotas específicas para o ITCMD, pois essa definição continuará seguindo a regra atual: o Senado mantém a responsabilidade de fixar a alíquota máxima — atualmente em 8% —, enquanto os Estados seguem livres para determinar suas próprias alíquotas e critérios de aplicação dentro desse limite.
Os Estados também poderão seguir adotando regras de isenção para o tributo, além de decidir se diferenciam ou não as alíquotas entre heranças e doações.
Atualmente, por exemplo, na Bahia, as doações são tributadas a 3,5%, enquanto as heranças podem ser taxadas entre 4% e 8%, dependendo do valor transmitido.
No entanto, uma mudança relevante trazida pelo PLP 108 é a obrigatoriedade da progressividade das alíquotas.
Além disso, os estados precisarão definir um patamar de “grande patrimônio”, que deverá ser tributado obrigatoriamente pela alíquota máxima estabelecida pelo Senado.
Hoje, alguns estados ainda utilizam alíquotas fixas, enquanto outros já aplicam a progressividade. Em São Paulo, por exemplo, há uma alíquota única de 4% sobre o patrimônio transmitido, seja por herança ou doação, além de faixas de isenção conforme o valor e o tipo de transmissão. Já em Santa Catarina, a tributação é progressiva, variando de 1% a 8%, dependendo do montante do patrimônio ou do grau de parentesco entre o doador e o beneficiário. A alíquota máxima de 8% é aplicada quando o herdeiro ou donatário não é parente próximo do falecido ou doador, como no caso de irmãos ou sobrinhos.
O estado do Amazonas, que possuía a menor alíquota de ITCMD do país (2%), antecipou-se à mudança e adotou um modelo progressivo. A partir de 23 de março, heranças e doações entre R$ 50 mil e R$ 2 milhões continuarão tributadas a 2%, enquanto valores entre R$ 2 milhões e R$ 6 milhões serão taxados a 3%, e montantes superiores a R$ 6 milhões sofrerão tributação de 4%.